Phill Fernandes, Advogado

Phill Fernandes

São Paulo (SP)

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Phill Fernandes, Advogado
Phill Fernandes
Comentário · há 2 anos
Parabéns pelo artigo, Dra. Andréia.
Porém o último parágrafo não é amparado pela legislação em vigor (lei
10.705/2000 SP- artigo 12 -"No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio". E nem pelo CTN, artigo 38 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos", onde não é feita menção a descontar as dívidas do falecido.
Por conta disso, a SEFAZ SP não previu um campo sequer para informar-se o valor das dívidas do espólio no formulário da Declaração de bens para cálculo do ITCMD.
De outro lado, temos decisões do TJSP e do próprio STF que garantem que o imposto só pode ser cobrado sobre os valores efetivamente transmitidos aos herdeiros, ou seja, descontando-se as dívidas, despesas de funeral etc.
Assim, infelizmente só vejo a via judicial para buscar o ressarcimento do imposto cobrado a maior.
Ou a Dra. vê alguma forma não litigiosa - num inventário extrajudicial - para garantir que a base de cálculo do imposto exclua as dívidas?
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